
A nova lei de franquias faz alterações na Circular de Oferta de Franquia (COF) e esclarece informações que não estavam detalhadas. Ela tem por objetivo proporcionar maior transparência nas relações deste segmento.
A lei entrou em vigor em março de 2020, substituindo a lei nº 8.955/94, promulgada em dezembro de 1994 que regulamentou a atividade até então. A nova regulamentação institui mudanças na Circular de Oferta de Franquia e busca deixar claras informações que contenham linguagem jurídica. Ainda não sabe o que mudou? Conheça as principais alterações da lei aqui!
O principal documento quando um franqueado decide abrir a franquia é a Circular de Oferta de Franquia. Este documento deve ser entregue ao franqueado em até 10 dias antes da assinatura do contrato, segundo previsto na lei.
Com a lei sancionada houveram algumas alterações no que deve constar neste documento.O governo busca aumentar o número de informações para ampliar a transparência entre franqueador e franqueado. Confira as novas exigências:
O COF precisa conter o contato de todos os franqueados da rede, inclusive os que a deixaram nos últimos 24 meses;
O franqueador deve especificar as regras de concorrência da rede, estipulando a área de atuação, exclusividade e etc, para unidades próprias e franqueadas;
Precisa estar descrito no documento a estimativa de todos os valores de investimento que o franqueado terá que arcar, incluindo valor da taxa de franquia;
É uma obrigação o esclarecimento de regras para transferência do contrato e quais as políticas a serem seguidas neste caso;
Conceder as informações sobre a validade do contrato, incluindo quais os procedimentos a serem realizados em caso de prazo determinado e as punições, caso haja descumprimento de regras;
O franqueador deve informar se há cotas mínimas de compras e em quais situações o franqueado poderá recusar a cota;
O contrato necessita definir se a rede detém um conselho ou associação de franqueados;
O detalhamento de treinamento é obrigatório, devendo-se informar a duração, conteúdo e custos.
Por ambos serem considerados empresários, não há nenhuma obrigação trabalhista a ser realizada por parte do franqueador. A regra equivale mesmo para o período de treinamento.
Após as alterações, as partes possuem mais opções na hora de alugar um ponto comercial. Proporcionando uma maior segurança jurídica, a locação pode ser feita pelo franqueador, com o franqueado como sublocador. Assim, caso o franqueado se retire, o ponto ainda será de posse do locador original, nessa modalidade, o aluguel pode ser pago pelos dois.
Em caso de um contrato internacional o franqueador tem a obrigação de o prover traduzido na língua portuguesa. A lei prevê que os contratos internacionais contenham deveres de ambos os países. Assim, a parte domiciliada no exterior deve ter um representante legal com pleno poder para poder representar administrativa e judicialmente.
Essas são as novas alterações na Nova Lei de Franquias, se atualize e mantenha-se dentro das obrigações legais de sua franquia!